Íntegra da Liminar contra a postura do Conselho Federal de Biologia em relaçao aos cursos na modalidade EaD

Por Rosangela Maria Cunha em 11 de fevereiro de 2010
DECISÃO Nº /2010 - B

PROCESSO Nº 20093400029519-1

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

REQUERIDO: CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBIO

DECISÃO
A Requerente pretende obter medida liminar para suspender os efeitos da Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nº 151/2008, que veta o registro, perante os Conselhos Regionais de Biologia, dos egressos dos cursos de educação à distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.

Sustenta que o Requerido invadiu a competência outorgada pelo art. 22, XXIV, da Constituição Federal, à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, no uso da qual ela reconheceu a validade da educação à distância (artigos 48 e 80 da Lei nº 9394/96).

Isso porque a vedação do registro implica, por vias transversas, a negativa de reconhecimento de curso que foi reconhecido pelo Ministério da Educação, órgão a quem a Lei nº 9394/96 atribuiu a competência para tal (art. 9º, IX).

Alega que o ato implica restrição ao livre exercício da profissão de biólogo sem que haja amparo constitucional ou legal nesse sentido, maculando o art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal.

Importa, ademais, afronta ao princípio da isonomia, visto que trata desigualmente estudantes na mesma situação jurídica conforme a modalidade de ensino do curso superior, quando é certo que o art. 48 da Lei nº 9394/96 não condiciona a validade dos diplomas de curso superior à modalidade cursada.

O Requerido apresentou contestação, em que expôs sua preocupação com a qualidade dos cursos de graduação em ciências biológicas e noticiou haver celebrado com o Ministério da Educação termo de cooperação para permitir sua participação no processo de avaliação, reconhecimento e renovação de conhecimento desses cursos.

Afirmou haver estabelecido matriz curricular e carga horária mínima teórica e prática para bem habilitar os licenciados e bacharéis em ciências biológicas ao exercício da profissão.

Esclareceu que o ato impugnado decorre do descompasso dos cursos à distância com as exigências por ela estabelecidas, eis que esses cursos destinam-se à formação de professores de ciências e de biologia para atuarem, respectivamente, no ensino fundamental e médio, searas alheias ao campo regulamentar do Requerido.

Por isso, sua inscrição no Conselho de Biologia não é necessária.

É o relatório.

Para o deferimento da medida, são necessários dois requisitos: plausibilidade do direito e risco de perecimento.

Nesse exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. O art. 22, XXIV, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

No exercício dessa competência, ela editou a Lei nº 9394/96, da qual transcrevo os dispositivos relevantes ao caso:

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:

(...)

IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Os dispositivos evidenciam que a competência para autorizar e reconhecer cursos superiores é da União, que os diplomas de cursos superiores reconhecidos e registrados são válidos, e não apenas os diplomas de cursos na modalidade presencial, e que a educação à distância tem lastro em lei e não se restringe ao propósito de formar professores para o ensino fundamental e médio.

A Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nº 151/2008, ao proibir o registro perante os Conselhos Regionais de Biologia dos portadores de diplomas dos egressos dos cursos de educação à distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, afrontou os dispositivos antes colacionados e o art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Isso porque findou por negar reconhecimento a cursos superiores reconhecidos por quem tem atribuição a tanto e validade a diplomas que, oriundos de cursos superiores reconhecidos, são válidos.

É certo que cabe aos conselhos de profissão fiscalizar seu exercício. Contudo, não menos certo é que sua atribuição há de se ater aos limites da Constituição e das leis em sentido formal.

Não há lei que permita ao Requerido negar validade a diploma porque ele contrasta com o conteúdo programático considerado por ele essencial para a graduação em ciências biológicas.

Cabe ao Requerido, constatada a dissonância, diligenciar para que a União adote os requisitos reputados essenciais pelo Conselho e supervisione, avalie e descredencie o curso inadequado, para que se inclua no art. 36 do Decreto nº 5773/2006 a previsão de que o reconhecimento dos cursos de ciências biológicas seja submetido à manifestação do Conselho Federal de Biologia ou, ainda, para que se edite lei que lhe permita aplicar exame prévio ao registro nos conselhos regionais.

O Requerido inclusive noticiou haver celebrado com o Ministério da Educação termo de cooperação para permitir sua participação no processo de avaliação, reconhecimento e renovação de conhecimento desses cursos, com o que trilhou um dos adequados caminhos para assegurar a formação apropriada de seus profissionais.

O que não se admite, malgrado a elogiável intenção, é negar registro a um profissional com diploma válido por meio de ato infralegal, já que a vedação de registro impede o exercício da profissão e a liberdade profissional só pode ser restringida por lei (art. 5º, XIII, da Constituição Federal).

Tampouco é válido para justificar o ato o argumento do Requerido de que os egressos dos cursos à distância não necessitam ser registrados nos conselhos regionais porque sua graduação é apenas para o exercício do magistério nos ensinos fundamental e médio.

O ato não se restringe aos graduados no Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, senão que se estende a todos os egressos dos cursos à distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.

Isso autoriza afirmar que ele produz efeitos em relação a todos os que se formaram em cursos superiores à distância, e não apenas aos professores dos ensinos fundamental e médio.

E ainda que o ato se restringisse ao magistério, não poderia ser editado nesses termos.

A uma, porque seu fundamento principal é o descompasso entre o conteúdo programático e a carga horária dos cursos à distância e os requisitos de excelência estabelecidos pelo Requerido.

A duas, porquanto não seria necessário editar ato normativo de proibição de registro de profissionais cujos diplomas sejam de graduação para o exercício de atividades não sujeitas ao controle do Requerido – nessa etapa do feito, não avaliarei se o registro dos professores de ciências e biologia é necessário, senão que admitirei que não o é em consonância com a assertiva do Requerido.

Bastaria que, constatados os limites do diploma, fosse o profissional informado que sua inscrição é desnecessária.

Caso ele ainda pretendesse a inscrição, seria justo que o Requerido negasse-a, eis que o profissional estaria buscando aval para o exercício de atividades para as quais não tem diploma.

O que não pode, repita-se, é usar meio transverso para usurpar a competência da União na autorização e no reconhecimento cursos superiores e findar por cercear o exercício de profissão sem amparo em lei.

O risco de perecimento reside nos prejuízos infligidos aos inúmeros graduados que, confiantes no reconhecimento da União, lançaram mão de seus recursos materiais e de seu tempo para freqüentar cursos de graduação à distância e, desde maio de 2008, não podem exercer sua profissão.

Esperar a sentença de mérito seria condená-los a, não se sabe por mais quanto tempo, não serem de fato titulares de um diploma válido.

Com essas considerações, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nº 151/2008.

Intimem-se. Após, às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de cinco dias.

Oportunamente, ao MPF (art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85)

Brasília, de fevereiro de 2010.

MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA

Juíza Federal Substituta da 6ª Vara/DF

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