Definidas as regras para o programa Um Computador por Aluno

Por Rosangela Maria Cunha em 18 de junho de 2010
O Conselho Monetário Nacional aprovou algumas mudanças no programa 'Um Computador por Aluno' (UCA). Agora a meta do governo, defendida pelo presidente Lula, de destinar laptops para estudantes de escolas públicas acabou virando um "subprograma" do Proinfo - Programa Nacional de Informática na Educação. Além disso, o CMN retirou o quesito -infraestrutura de rede e dos serviços de instalação - da lista de itens financiáveis.


RESOLUÇÃO Nº 3.780, DE 26 DE AGOSTO DE 2009
Altera o art. 9º-P da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.770, de 3 de agosto de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º O art. 9º-P da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.770, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-P Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de julho de 2012, no valor global de até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de computadores portáteis para alunos da educação básica da rede pública dos estados, municípios e Distrito Federal no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo), através do Subprograma Um Computador por Aluno (UCA), por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º .........................................................................................
I - Itens financiáveis: Computadores portáteis de baixo custo para alunos da rede pública de ensino, segundo especificações definidas em Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC;
II - taxa de juros: limitada à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sendo 1% a.a. (um por cento ao ano) a remuneração básica do BNDES e até 3% a.a (três por cento ao ano) a remuneração da instituição financeira credenciada;
III - Prazo: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos 6 (seis) meses de carência.
..................................................................................................
§ 2º Para contratação das novas operações de crédito, os entes deverão observar os seguintes requisitos:
I - obtenção de autorização de endividamento do ente da federação junto à Secretaria do Tesouro Nacional;
II - adesão ao Subprograma Um Computador Por Aluno (UCA), conforme critérios do Ministério da Educação;
III - atendimento aos demais requisitos para obtenção de crédito exigidos pelo BNDES, no âmbito do Subprograma Um Computador Por Aluno (UCA).
§ 3º Para as operações previstas no caput, as instituições financeiras deverão observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.770, de 3 de agosto de 2009.

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