À formação de docentes para atuar na educação básica, que se fará em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
A Lei 12056 de 13/10/2009 acrescentou tres parágrafos ao Art. 62 da LDB e faz referência à EaD na formação docente. Veja o texto da Lei na íntegra:
LEI Nº 12.056, DE13 DE OUTUBRO DE 2009.
Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 62. ................................................................
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
1 comentários:
GOSTARIA DE RECEBER INFORMAÇÕES, ASSEGURADAS POR LEI, COM O PRAZO LIMITE PARA QUE PROFESSORES DE NÉVEL MÉDIO, CURSDSEM O ENSINO SUPERIOR, E ATÉ QUANDO PODERÃO ATUAR COMO DOCENTES NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL NAS SÉRIES INICIAIS.dutrap@bol.com.br
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